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TÍTULOS DE CRÉDITO: AS VANTAGENS DE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL

A necessidade de um documento que facilitasse a comercialização e protegesse credores e devedores surgiu na Idade Média e até hoje é um fator importante na circulação de valores.

O título de crédito constitui prova da existência de uma relação negocial líquida, certa e exigível pelo credor/possuidor. E, dentre outras facilidades, assegura uma maior celeridade na recuperação de ativos caso não haja adimplemento do valor acordado entre as partes.

Dita garantia, no entanto, não é vitalícia e está sujeita a prescrição, que é a perda do direito de propor uma ação judicial.

Os títulos de crédito usualmente utilizados são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas. No caso dos cheques, o prazo prescricional é de 6 meses a contar da data final para sua apresentação, enquanto os demais encerram em 3 anos da data do vencimento de cada documento.

Uma vez respeitados estes prazos, o credor poderá ingressar com ação de execução, na qual o devedor será intimado para realizar o pagamento em até 3 dias, sob pena de, entre outras medidas coercitivas, imediato bloqueio de suas contas bancárias e bens para saldar o débito.

Por outro lado, transcorridos os prazos anteriormente indicados, ainda será possível o ingresso de ação de cobrança. Neste caso, porém, o processo precisará passar por todas as fases (apresentação de defesa, produção de provas, etc.) para somente depois ser proferida uma sentença que reconhecerá ou não a existência do crédito.

Ou seja, a principal diferença é que enquanto na execução o título de crédito por si só basta para fundamentar o pedido e já autoriza a adoção de medidas para localização e bloqueio de bens e valores, na cobrança caberá ao credor o ônus de comprovar não só a existência do negócio que fundamentou a dívida, como também que o valor é efetivamente devido.

Assim, verificado que o devedor não tem mais a intenção de realizar o pagamento do débito constituído por título de crédito, sugere-se ao credor que fique atento aos prazos prescricionais, pois quanto antes houver a ordem de bloqueio e/ou o registro da penhora, menores serão os riscos de fraudes e desfazimentos de bens com o intuito de frustrar o recebimento do crédito.

O que se observa na prática é que o Poder Judiciário está sobrecarregado de ações nas quais, embora haja o reconhecimento do crédito, não há êxito na localização de bens para saldar o débito.

Daí porque é de extrema relevância que o credor do título de crédito esteja atento aos prazos prescricionais.


Jéssica Seben

OAB/RS 108.322

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