VEÍCULOS USADOS · LUCRO PRESUMIDO
Redução de IRPJ e CSLL para revendas de usados.
A ação busca reconhecer que comprar e revender veículos é comércio e aplicar percentuais menores no cálculo desses tributos.
O pedido pode alcançar recolhimentos futuros e valores pagos a maior. A aplicação depende da operação, dos documentos e de decisão judicial favorável.
Troes Advogados Associados • (54) 3042-0800
Para quem?Revendas de usados no lucro presumido.
O que se analisa?Operações, cálculo dos tributos e pagamentos.
Como aplicar?Com reconhecimento judicial para a empresa.
01 · ENTENDA O MOTIVO
O ponto central é simples:
a atividade da revenda é comércio.
A loja compra e revende um bem.Nas operações abrangidas pela lei, a receita considerada pode ser a diferença entre o preço de venda e o custo do veículo.
A Receita exige o percentual de 32%.Para formar a base de IRPJ e CSLL nesse regime, aplica o percentual básico associado aos serviços. [1–2]
A ação pede o tratamento de comércio.O fundamento é que a equiparação fiscal à consignação não transforma a compra e revenda em prestação de serviço.
- IRPJ
- Imposto de Renda da empresa.
- CSLL
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
- Base de cálculo
- Valor sobre o qual se calcula o imposto ou a contribuição.
- Lucro presumido
- Regime que usa percentuais da receita para formar a base desses tributos.
02 · VEJA O CÁLCULO
Uma venda. A mesma diferença.
Duas formas de calcular a base.
Exemplo de revenda própria de usado, com os requisitos legais atendidos. Você pode alterar os valores abaixo.
Comparação didática dos percentuais básicos de presunção
Base da CSLL
03 · POR QUE PRECISA DE AÇÃO?
A decisão de outra revenda
não muda o recolhimento da sua.
A Receita mantém a exigência administrativa de 32%. Para aplicar essa tese, a empresa precisa de reconhecimento judicial que a ampare.
A cobrança continua.
Os precedentes favoráveis não alteram, sozinhos, a forma como a Receita exige os tributos.
Reconhecer o direito.
A ação apresenta a operação, os documentos e o fundamento para aplicar os percentuais comerciais.
É preciso decisão favorável.
Os recolhimentos só podem ser alterados nos limites de uma decisão que autorize a empresa.
Só entrar com a ação não permite pagar menos. Retificar declarações também não substitui o reconhecimento judicial.
Pode ser mandado de segurança? Sim, conforme o caso, quando os fatos e o direito puderem ser demonstrados por documentos já disponíveis.
04 · IDENTIFIQUE A OPERAÇÃO
Revenda própria, consignação ou intermediação?
O que a loja faz é o que importa.
A emissão de uma nota com o nome “comissão” não resolve, sozinha, o enquadramento tributário.
A loja compra
e depois vende.
É a situação central da tese: veículo usado, lucro presumido e receita apurada conforme o regime legal.
O proprietário deixa
o veículo para vender.
Pode integrar o pedido, dependendo do contrato e de como a venda acontece na prática.
A loja aproxima
comprador e vendedor.
A remuneração pelo serviço pode ter tratamento diferente da receita de uma efetiva revenda.
No consignado, a nota de comissão não basta para provar o direito. Vender em nome da loja e receber o valor são indícios relevantes, mas o conjunto dos contratos e documentos precisa ser examinado.
Veículos novosNão entram automaticamente nesta tese, que trata do regime de usados. Um usado recebido na troca pode exigir análise própria.
Simples Nacional e lucro realSeguem regras diferentes. Confirme com a contabilidade o regime de cada período.
05 · O QUE A AÇÃO PODE ALCANÇAR
Tributos futuros.
E valores já pagos a maior.
Buscar uma tributação menor.
Aplicar os percentuais comerciais nas operações reconhecidas pela decisão, observadas as regras de cada período.
Revisar os pagamentos feitos.
Apurar o que foi recolhido a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição, e nos períodos posteriores cabíveis. A atualização pode seguir a Selic, conforme a lei.
Compensar é usar o crédito
para quitar tributos.
Após a decisão definitiva, a empresa pede a habilitação do crédito na Receita. Com a habilitação deferida, pode apresentar a compensação, observados os requisitos legais. Isso não significa depósito imediato em conta nem aprovação automática do valor: os documentos, os recolhimentos e o crédito continuam sujeitos à conferência fiscal. [4–5]
- 1
Documentos
Conferir a atividade, as operações e os recolhimentos.
- 2
Cálculo
Apurar diferenças por trimestre e separar os tipos de receita.
- 3
Ação judicial
Pedir o reconhecimento do direito com base nas provas.
- 4
Uso do crédito
Se reconhecido, cumprir os requisitos para compensar após a decisão definitiva.
06 · O QUE SEPARAR PARA A ANÁLISE
Uma lista para levar
à contabilidade.
Com os documentos, é possível verificar o enquadramento e estimar o valor das diferenças.
A lista orienta o estudo. O que precisa ser juntado à ação será definido conforme o caso.
Empresa e regime tributárioContrato social, alterações pertinentes, CNPJ e comprovação do lucro presumido nos períodos analisados.
Notas e relatórios de compra e vendaNotas de entrada e saída dos usados, arquivos XML e relatórios para conferir receitas e custos.
Cálculo trimestral de IRPJ e CSLLECFs e recibos, declarações pertinentes e memórias de cálculo, separando revenda própria, consignação e serviços.
Comprovação dos recolhimentosDARFs e comprovantes de pagamento de IRPJ e CSLL. Se houve compensações, declarações e demonstrativos.
Documentos dos consignadosQuando incluídos no estudo: contratos, notas e comprovantes da venda, do recebimento e do repasse.
AÇÃO JUDICIAL E FISCALIZAÇÃO
A ação não gera,
por si só, uma fiscalização automática.
Buscar a Justiça é um direito.O ajuizamento, isoladamente, não determina que a empresa seja fiscalizada.
A Receita mantém seus poderes.Declarações, operações e créditos continuam sujeitos à conferência. Não há garantia de ausência de fiscalização.
Contratos, notas, apurações e pagamentos consistentes são essenciais para sustentar o pedido e o crédito.
07 · PERGUNTAS E RESPOSTAS
Respostas diretas
para dúvidas comuns.
O objetivo é identificar o direito da empresa com base na sua operação e nos documentos.
Tirar uma dúvida com o escritórioToda revenda tem direito à redução?
Não é automático. A tese se dirige às operações elegíveis de veículos usados no lucro presumido. É preciso conferir o objeto social, o regime adotado, a natureza das receitas, as notas e a forma de apuração. A existência de uma decisão favorável em outro caso não substitui essa verificação.
32%, 8% e 12% são as alíquotas dos tributos?
Não. São percentuais básicos usados para formar a base de cálculo no lucro presumido. Depois, aplicam-se as alíquotas próprias do IRPJ e da CSLL, com os ajustes cabíveis. Por isso, reduzir a base não significa receber de volta a mesma porcentagem do faturamento ou de todos os tributos pagos.
Se emito nota de comissão, o consignado fica excluído?
A nota, sozinha, não define a resposta. É necessário examinar os contratos e a operação efetiva. A consignação e a mera intermediação podem ter tratamentos distintos; a inclusão do consignado exige fundamento e documentação próprios, sem estender automaticamente a ele o resultado das revendas próprias.
O precedente do STJ é vinculante para todas as empresas?
O AREsp 3.169.515/RS citado nesta página é um precedente de Turma, e não uma tese fixada em recurso repetitivo. Ele dá suporte jurídico ao pedido, mas não altera sozinho os recolhimentos de outras empresas nem garante o resultado de uma nova ação.
O mandado de segurança serve para receber dinheiro?
Ele pode ser utilizado, conforme o caso, para reconhecer o direito à compensação tributária. Não se confunde com uma ação de cobrança nem significa depósito imediato de dinheiro. A forma de recuperação, o período e os requisitos devem ser definidos na estratégia jurídica.
As regras de 2026 mudam o cálculo?
Sim. A Lei Complementar 224/2025 prevê acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela de receita que ultrapassa os limites legais. Há regras proporcionais e datas de início diferentes para IRPJ e CSLL em 2026. Por isso, os percentuais básicos desta página são didáticos: a apuração efetiva deve considerar a receita e as normas de cada trimestre. [6]
É possível saber o valor antes da ação?
É possível elaborar uma estimativa técnica a partir das apurações e dos pagamentos. O estudo deve separar revenda própria, consignados e serviços, conferir o adicional de IRPJ e distinguir o valor nominal da atualização. O crédito efetivo dependerá do alcance da decisão e da comprovação dos recolhimentos.
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Fontes oficiais e referências jurídicas
- Legislação da tese. Lei 9.716/1998, art. 5º, e Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20.
- Posição administrativa. Súmula CARF 85 e Perguntas e respostas da pessoa jurídica — Receita Federal, 2025.
- Precedente do STJ. AREsp 3.169.515/RS, Segunda Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgamento em 24/06/2026, publicação em 02/07/2026. O inteiro teor também reproduz o fundamento do acórdão do TRF4 na AC 5008024-05.2023.4.04.7201.
- Prazo e compensação. Código Tributário Nacional, arts. 168, 170-A e 194; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
- Crédito judicial. Receita Federal — habilitação de crédito decorrente de decisão judicial.
- Alterações a partir de 2026. Receita Federal — perguntas e respostas sobre a LC 224/2025, versão de 30/07/2026, itens 11 a 14.
