PLANEJAMENTO MATRIMONIAL
Em regra, as pessoas têm dificuldades para lidar com a possibilidade de término daquilo que acreditam ser eterno, como o amor e o casamento (embora o fim do casamento não devesse representar necessariamente o término do amor).
Prova disso é que quando se aluga um imóvel, quando se inicia uma empresa ou quando se adquire algo por mais simples que seja, geralmente se utiliza de um contrato prévio, com cláusulas para reger aquela relação, porém, o mesmo não ocorre quando se está diante de uma relação afetiva.
Ora, se para uma relação simples, comercial, se estabelecem cláusulas para regular aquele negócio, por que não o fazer quando se trata de algo que, segundo todos esperam, deverá ser duradouro?
Sim, é certo que ninguém inicia um relacionamento — seja ele união estável ou casamento — pensando em rompimento, mas esta possibilidade existe e, se ela existe, por que não deixar as “regras do jogo” estabelecidas previamente, não apenas para o caso do fim do relacionamento, mas também para a convivência?
Em se tratando de união estável, o instrumento capaz de estabelecer as regras da convivência é a Escritura Pública Declaratória de União Estável ou o instrumento particular, onde os conviventes podem estabelecer data de início do relacionamento, o Regime de Bens adotado pelo casal, além de outras regras a serem respeitadas durante o relacionamento, como, por exemplo, o local de residência usual, regras relacionadas à divisão das despesas do lar conjugal, declaração acerca da intenção de terem filhos, etc.
Em se tratando de casamento, revestido das formalidades legalmente previstas, o casal deve realizar um Pacto Antenupcial ou Convenção Antenupcial, que somente produzirá efeitos com o casamento civil. Este instrumento que, atualmente é obrigatório para o caso de adoção de outros regimes que não o da Comunhão Parcial de Bens (regime legal), não serve apenas para estabelecer o Regime de Bens do Casamento, ele também pode conter regras relacionadas às despesas do casal, responsabilidades com relação aos filhos, possibilidade ou não de alteração do regime de bens durante o casamento, declaração de que não haverá interferência nos negócios particulares de um e de outro, e todas as regras que o casal deseje que sejam respeitadas durante o casamento (desde que não violem a lei), além da forma como deverá se dar o Divórcio e até a fixação de indenização caso o casamento chegue ao fim.
Embora encontre divergências na doutrina, alguns autores defendem a possibilidade de renúncia à concorrência na herança do cônjuge/companheiro que vier a falecer, ou seja, o cônjuge poderia abrir mão de concorrer com os descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) do outro, e somente passar a ter direito à herança caso não existam ascendentes ou descendentes vivos.
Em qualquer hipótese, além de serem instrumentos capazes de regular questões que possam levar a divergências e questionamentos durante o casamento, são uma forma de minimizar as discussões que, sabe-se, podem se tornar bastante acirradas em caso de o relacionamento chegar ao fim.
E sob tal perspectiva, na grande maioria das vezes, ajustadas previamente as questões materiais, o término do relacionamento não significará necessariamente o fim do afeto, do respeito, da amizade e da admiração mútuas.
Portanto, a realização de um adequado planejamento matrimonial personalizado para as necessidades do casal, vem se mostrando uma forma efetiva de pacificação e prevenção de litígios e excessivas despesas futuras caso o relacionamento chegue ao fim.