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IRPF 2025 E PENSÃO ALIMENTÍCIA

O período para envio das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física já iniciou e se estende até 30 de maio de 2025. É preciso estar atento às regras para envio das informações, a fim de evitar multas e necessidade de complementação de documentos, especialmente diante de algumas mudanças divulgadas pela Receita Federal. 

Quem está obrigado a declarar? 

  • Rendimentos tributáveis a partir de R$ 33.888,00;
  • Receita bruta de atividade rural a partir de R$ 169.440,00;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou com tributação exclusiva superiores a R$ 200.000,00;
  • Quem obteve ganho de capital na alienação de bens e direitos, ou realizou operações em bolsa de valores superiores a R$ 40.000,00, sujeitos à incidência de imposto;
  • Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado (forma específica de tributação sobre o lucro obtido na venda de bens ou direitos) em dezembro/2024;
  • Quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e lucros e dividendos;
  • Quem teve isenção de imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, em razão da aquisição de outro no prazo de 180 dias; 
  • Quem tinha, até 31 de dezembro de 2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$800 mil.

E quem paga ou recebe pensão alimentícia, como declarar? 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são tributáveis, o que levou à alteração das regras para fins de informação – tanto de pagamento, quanto de recebimento de pensão alimentícia – o que já se aplica desde 2023. 

Para quem paga pensão: 

Os valores podem ser deduzidos integralmente em campo específico, desde que sejam decorrentes de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Importante que o contribuinte mantenha arquivado os dados completos, acordo e decisão homologatória, sentença ou escritura pública, além dos comprovantes de pagamento, para o caso de ter que prestar esclarecimentos (malha fiscal). 

Importante: informar sempre os dados do beneficiário (titular dos alimentos), com nome e CPF, mesmo que o responsável legal, em caso de menores de idade, seja quem receba os valores. 

Para quem recebe: 

Os valores recebidos devem ser informados em rendimentos isentos e não tributáveis, sob o código 28 – Pensão Alimentícia. Quando o responsável legal estiver declarando o Imposto em nome do beneficiário, deverá incluir o alimentante como dependente e informar que o rendimento isento pertence a ele. Importante: fornecer os dados do beneficiário, CPF de quem paga a pensão e o valor recebido durante o ano. 

Lembre-se de que: no caso de pais separados/divorciados, apenas um dos responsáveis poderá incluir o filho como dependente na declaração. 

Importante: a partir de 01 de abril de 2025, o contribuinte poderá optar pela declaração pré-preenchida, que facilita a entrega e evita inconsistências das informações. 

Angela Baseggio Troes

OAB/RS 58.820


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