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E LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TEM LIMITES?

Para iniciar 2022, propomos uma reflexão: E liberdade de expressão, tem mesmo limites? De acordo com o entendimento dos Tribunais, tem sim, o que não significa censura. Vamos explicar: 

A Constituição Federal, em seu art. 5º (aquele que relaciona as garantias de todos os cidadãos brasileiros), reconhece a liberdade na manifestação do pensamento, proibido o anonimato (inciso. IV). 

Ou seja, a própria norma que garante o direito à liberdade de expressão, sujeita tal direito à identificação daquele que manifesta o pensamento. Portanto, esse é o primeiro requisito para o exercício da liberdade de expressão: a identificação da autoria. 

Tal circunstância é justificada por uma leitura do inciso seguinte (V), que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

O próprio legislador constitucional respondeu à questão: a liberdade de expressão é garantida, mas, se houver excesso (leia-se, causar dano a outra pessoa), o autor responderá pelos danos causados, e a resposta também pode significar a exclusão das expressões ofensivas, especialmente se elas forem proferidas pelas redes sociais, pela facilidade de disseminação. 

Ou seja, a exclusão das ofensas acaba significando uma forma de evitar que os danos possam se perpetuar, quando será praticamente impossível uma reparação adequada, e isso não significa censura, mas cessação da prática de um ato ilícito.  

E, desta maneira, o que é preciso ter em conta é que os crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação – também são passíveis de repressão, ainda que praticados no ambiente virtual. 

E, neste cenário, estão incluídas as notícias falsas que possam gerar danos a um indíviduo especificamente ou à coletividade. 

A reflexão que fica é que aquilo que alguém não diria pessoalmente, também não deveria fazê-lo no ambiente virtual, pois o potencial de gerar danos é idêntico, se não for maior. A disseminação de notícias falsas, discursos de ódio, intolerância racial, religiosa, homofobia, tudo isso, configurando um crime ou ato ilícito quando praticado no ambiente real, também o é, com mais gravidade, no ambiente virtual.

Portanto, a liberdade de expressão encontra como limite nas condutas que possam configurar atos ilícitos (crimes, ofensas) e vai até onde não atinja a liberdade, honra, imagem e intimidade de outra pessoa. 


Angela Baseggio Troes

OAB/RS 58.820

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