Aluguel entre ex-cônjuges após a separação: quando o uso exclusivo do imóvel gera indenização?
Após a separação ou o divórcio, é comum que um dos ex-cônjuges permaneça residindo no imóvel que pertence ao casal, enquanto o outro passa a viver em outro local.
Nessas situações, surge uma dúvida frequente: o ex-cônjuge que não reside no imóvel pode cobrar aluguel daquele que faz uso exclusivo do bem?
A resposta depende da análise de alguns critérios jurídicos objetivos, construídos a partir do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uso exclusivo do imóvel comum gera direito ao aluguel?
De forma geral, sim.
O STJ entende que o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza o outro a exigir indenização ou aluguel proporcional à sua quota-parte, desde que estejam presentes determinados requisitos.
Esse entendimento decorre da aplicação dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, que garantem ao condômino o direito à indenização quando outro condômino passa a usufruir do bem de forma exclusiva, impedindo o uso comum.
Em regra, a cobrança é admitida quando:
- o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges;
- apenas um deles permanece residindo no local;
- o outro não usufrui do bem nem recebe qualquer compensação;
- há manifestação de oposição ao uso exclusivo e gratuito do imóvel.
Nessas circunstâncias, o uso exclusivo pode caracterizar enriquecimento sem causa, legitimando a cobrança de aluguel.
É necessária a partilha prévia do imóvel para cobrar aluguel?
Esse é um dos pontos mais relevantes — e que costuma gerar equívocos.
Entendimento atual do STJ
A jurisprudência do STJ não exige, como regra absoluta, a prévia partilha do imóvel para a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo após a separação.
No entanto, a cobrança somente é admitida quando a copropriedade e a quota-parte de cada ex-cônjuge estiverem claramente definidas.
Em outras palavras, a partilha formal não é obrigatória, mas é indispensável que exista certeza jurídica sobre a titularidade do bem.
Quando a cobrança é possível antes da partilha
O aluguel pode ser exigido mesmo antes da partilha quando:
- o regime de bens não gera dúvida quanto à comunicabilidade do imóvel;
- não há controvérsia relevante sobre a titularidade;
- é possível identificar, com segurança, o percentual pertencente a cada ex-cônjuge;
- o uso exclusivo do imóvel está comprovado.
Nessas hipóteses, o STJ entende que o direito de propriedade do ex-cônjuge afastado do bem já está suficientemente delimitado, permitindo a cobrança da indenização.
Quando a ausência de partilha impede a cobrança
Por outro lado, a cobrança de aluguel tende a ser afastada quando a falta de partilha impede a definição segura da titularidade, como ocorre quando:
- há discussão sobre o regime de bens;
- existe controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel;
- o bem pode ser excluído da partilha (por ter sido adquirido antes do casamento, ou por ser herança ou doação);
- não é possível definir com clareza a quota-parte de cada cônjuge.
Nessas situações, o STJ entende que não é juridicamente seguro exigir aluguel antes da definição patrimonial, sob pena de cobrança indevida.
A partir de quando o aluguel pode ser cobrado?
O aluguel não é devido automaticamente com a separação.
Segundo o entendimento predominante do STJ, a cobrança tem início a partir da oposição expressa do ex-cônjuge que não reside no imóvel, o que normalmente ocorre por meio de:
- notificação extrajudicial;
- manifestação formal em processo judicial;
- ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de aluguel.
Sem essa manifestação clara de discordância, o uso exclusivo pode ser interpretado como tolerado, inviabilizando a cobrança retroativa.
A ressalva do STJ quando há filhos comuns residindo no imóvel
A análise muda quando há filhos comuns residindo no imóvel, especialmente menores de idade.
O STJ reconhece que, nesses casos, o uso do imóvel pelo genitor que exerce a guarda nem sempre configura enriquecimento sem causa, pois a ocupação também atende ao direito fundamental de moradia dos filhos.
Assim, quando o imóvel serve como residência dos filhos e está vinculado ao exercício da guarda, a jurisprudência admite que a cobrança de aluguel seja afastada ou modulada, considerando que a moradia integra o dever de sustento.
A presença de filhos impede sempre a cobrança de aluguel?
Não necessariamente.
A existência de filhos comuns não afasta automaticamente o direito ao aluguel, mas exige uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando fatores como:
- idade dos filhos;
- regime de guarda;
- valor da pensão alimentícia;
- possibilidade de compensação entre alimentos e aluguel;
- contexto patrimonial do casal.
Cada situação deve ser analisada individualmente, à luz do equilíbrio entre o direito de propriedade e a proteção do interesse dos filhos.
Conclusão: análise preventiva evita litígios desnecessários
Em síntese:
- o uso exclusivo de imóvel comum pode gerar direito ao aluguel;
- a partilha prévia não é obrigatória, desde que a copropriedade esteja claramente definida;
- o aluguel é devido a partir da oposição expressa;
- quando há filhos comuns residindo no imóvel, a cobrança pode ser afastada ou ajustada.
Diante da complexidade do tema, a orientação jurídica preventiva é essencial para evitar litígios prolongados e assegurar soluções juridicamente seguras e equilibradas.
Angela Baseggio Troes – advogada – OAB/RS 58.820
