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A Lei nº 14.020/20 – conversão da MP 936

A medida provisória nº 936, editada para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19, foi convertida em lei, mais especificamente na Lei nº 14.020/2020. Em seu texto original a MP, agora modificada e convertida em lei, criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com o objetivo de preservar o emprego e a renda do trabalhador, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia.

Importante lembrar que as disposições da nova lei se aplicam enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus, conforme a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, isto é, até 31 de dezembro de 2020.

Ainda, qualquer benefício adotado a partir da data da publicação da nova lei, 07 de julho de 2020, terá que utilizar como base as disposições desta lei e não mais a MP 936, perdendo a MP sua vigência e não podendo mais ser aplicada a novos casos, apenas aos que já estão em curso, pois foram aderidos com base no texto desta.

Os artigos 7º e 8º que tratam das principais medidas que sofreram alterações, especialmente quanto à possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, sendo válido tanto para suspensão dos contratos de trabalho, quanto para redução de jornada e de salário. Em relação aos prazos, permanece a possibilidade de adoção da medida de redução da jornada por até 90 dias, assim como a suspensão dos contratos que poderá durar até 60 dias, com possibilidade de prorrogação mediante ato do Poder Executivo.  As duas medidas deverão ser firmadas por meio de acordo individual ou coletivo e os percentuais de redução salarial são de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

Se utilizados de forma sucessiva, os acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão dos contratos não poderão ultrapassar o prazo máximo de 90 dias.

Uma alteração importante diz respeito às limitações para firmar as medidas por acordo individual, sem a intermediação sindical, ou coletivo, com a participação dos sindicatos. Os benefícios poderão ser adotados com relação aos seguintes empregados:

  • Trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 das empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019;
  • Trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 das empresas que tiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019;
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 12.202,12.

Para a adoção das medidas por acordos individuais, independentemente dos requisitos acima citados, houve a flexibilização das regras para a adoção das medidas e poderão ser realizadas:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporário do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

A obrigatoriedade de comunicar ao sindicato quando do ajuste direto entre empregado e empregador permanece, bem como o prazo de até 10 dias para que ele tome conhecimento do que foi firmado.
A garantia contra desligamento sem justa causa permanece igual ao previsto na MP 936, com alteração específica no que diz respeito à empregada grávida, que têm regras especiais. Ao trabalhador aposentado e ao empregado portador de deficiência também se aplicam regras específicas trazidas pela lei.


Paula Sampaio Teixeira

OAB/RS 93.084

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