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Isenção de Imposto de Renda para Aposentado Portador de Doença Grave

Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 são isentos de incidência de imposto renda os proventos de aposentadoria recebidos por portador de moléstia grave, entendidas como: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental (que pode ser causada por Alzheimer), esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose).

Mesmo que a doença tenha sido contraída depois da data de aposentadoria o aposentado tem direito a isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.

Não é necessário que a doença tenha contemporaneidade, ou seja, a isenção do imposto de renda deve ser deferida mesmo que o aposentado esteja curado da doença.

A isenção além de abranger a aposentadoria pública por regime geral (paga pelo INSS – Previdência Social) e regime especial também incide sobre proventos recebidos de aposentadoria privada seja ela realizada em grupos fechados ou abertos na modalidade PGBL ou VGBL.

Ainda, o posicionamento do Tribunal Regional da 4ª Região é no sentido de que até mesmo a realização do saque da previdência privada realizado em parcela única está isento do pagamento de imposto de renda:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.CABIMENTO. (…) 2. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar. (TRF4, AC 5000464-22.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018).

O aposentado pode requerer a devolução de eventuais valores pagos a título de imposto de renda desde a data que tomou conhecimento da doença, ficando limitado a 5 anos da data do ajuizamento de eventual ação.

Para o reconhecimento da isenção é necessário o encaminhamento de processo administrativo e/ou judicial dependendo de cada caso.


Tiago Baseggio Troes

OAB/RS 78.571

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