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Aluguel entre ex-cônjuges após a separação: quando o uso exclusivo do imóvel gera indenização?

Após a separação ou o divórcio, é comum que um dos ex-cônjuges permaneça residindo no imóvel que pertence ao casal, enquanto o outro passa a viver em outro local.
Nessas situações, surge uma dúvida frequente: o ex-cônjuge que não reside no imóvel pode cobrar aluguel daquele que faz uso exclusivo do bem?

A resposta depende da análise de alguns critérios jurídicos objetivos, construídos a partir do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Uso exclusivo do imóvel comum gera direito ao aluguel?

De forma geral, sim.

O STJ entende que o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza o outro a exigir indenização ou aluguel proporcional à sua quota-parte, desde que estejam presentes determinados requisitos.

Esse entendimento decorre da aplicação dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, que garantem ao condômino o direito à indenização quando outro condômino passa a usufruir do bem de forma exclusiva, impedindo o uso comum.

Em regra, a cobrança é admitida quando:

  • o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges;
  • apenas um deles permanece residindo no local;
  • o outro não usufrui do bem nem recebe qualquer compensação;
  • há manifestação de oposição ao uso exclusivo e gratuito do imóvel.

Nessas circunstâncias, o uso exclusivo pode caracterizar enriquecimento sem causa, legitimando a cobrança de aluguel.

É necessária a partilha prévia do imóvel para cobrar aluguel?

Esse é um dos pontos mais relevantes — e que costuma gerar equívocos.

Entendimento atual do STJ

A jurisprudência do STJ não exige, como regra absoluta, a prévia partilha do imóvel para a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo após a separação.

No entanto, a cobrança somente é admitida quando a copropriedade e a quota-parte de cada ex-cônjuge estiverem claramente definidas.

Em outras palavras, a partilha formal não é obrigatória, mas é indispensável que exista certeza jurídica sobre a titularidade do bem.

Quando a cobrança é possível antes da partilha

O aluguel pode ser exigido mesmo antes da partilha quando:

  • o regime de bens não gera dúvida quanto à comunicabilidade do imóvel;
  • não há controvérsia relevante sobre a titularidade;
  • é possível identificar, com segurança, o percentual pertencente a cada ex-cônjuge;
  • o uso exclusivo do imóvel está comprovado.

Nessas hipóteses, o STJ entende que o direito de propriedade do ex-cônjuge afastado do bem já está suficientemente delimitado, permitindo a cobrança da indenização.

Quando a ausência de partilha impede a cobrança

Por outro lado, a cobrança de aluguel tende a ser afastada quando a falta de partilha impede a definição segura da titularidade, como ocorre quando:

  • há discussão sobre o regime de bens;
  • existe controvérsia sobre a comunicabilidade do imóvel;
  • o bem pode ser excluído da partilha (por ter sido adquirido antes do casamento, ou por ser herança ou doação);
  • não é possível definir com clareza a quota-parte de cada cônjuge.

Nessas situações, o STJ entende que não é juridicamente seguro exigir aluguel antes da definição patrimonial, sob pena de cobrança indevida.

A partir de quando o aluguel pode ser cobrado?

O aluguel não é devido automaticamente com a separação.

Segundo o entendimento predominante do STJ, a cobrança tem início a partir da oposição expressa do ex-cônjuge que não reside no imóvel, o que normalmente ocorre por meio de:

  • notificação extrajudicial;
  • manifestação formal em processo judicial;
  • ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de aluguel.

Sem essa manifestação clara de discordância, o uso exclusivo pode ser interpretado como tolerado, inviabilizando a cobrança retroativa.

A ressalva do STJ quando há filhos comuns residindo no imóvel

A análise muda quando há filhos comuns residindo no imóvel, especialmente menores de idade.

O STJ reconhece que, nesses casos, o uso do imóvel pelo genitor que exerce a guarda nem sempre configura enriquecimento sem causa, pois a ocupação também atende ao direito fundamental de moradia dos filhos.

Assim, quando o imóvel serve como residência dos filhos e está vinculado ao exercício da guarda, a jurisprudência admite que a cobrança de aluguel seja afastada ou modulada, considerando que a moradia integra o dever de sustento.

A presença de filhos impede sempre a cobrança de aluguel?

Não necessariamente.

A existência de filhos comuns não afasta automaticamente o direito ao aluguel, mas exige uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando fatores como:

  • idade dos filhos;
  • regime de guarda;
  • valor da pensão alimentícia;
  • possibilidade de compensação entre alimentos e aluguel;
  • contexto patrimonial do casal.

Cada situação deve ser analisada individualmente, à luz do equilíbrio entre o direito de propriedade e a proteção do interesse dos filhos.

Conclusão: análise preventiva evita litígios desnecessários

Em síntese:

  • o uso exclusivo de imóvel comum pode gerar direito ao aluguel;
  • a partilha prévia não é obrigatória, desde que a copropriedade esteja claramente definida;
  • o aluguel é devido a partir da oposição expressa;
  • quando há filhos comuns residindo no imóvel, a cobrança pode ser afastada ou ajustada.

Diante da complexidade do tema, a orientação jurídica preventiva é essencial para evitar litígios prolongados e assegurar soluções juridicamente seguras e equilibradas.

Angela Baseggio Troes – advogada – OAB/RS 58.820

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