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Estabilidade Acidentária Sem Incapacidade: Há direito à garantia de emprego?

A estabilidade acidentária é um dos temas mais relevantes no Direito do Trabalho. Quando ocorre um acidente de trabalho sem incapacidade laboral, surge a dúvida: Há direito à estabilidade provisória de 12 meses?

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Entretanto, o art. 19 da mesma lei define acidente do trabalho como aquele que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Portanto, a própria legislação exige comprometimento da capacidade laboral.

O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que não é necessário afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.

Contudo, o Tema 125 não eliminou o requisito da incapacidade laboral. A flexibilização foi apenas quanto à exigência formal do benefício previdenciário.

A Súmula 378 do TST também prevê a possibilidade de reconhecimento da estabilidade mesmo sem benefício previdenciário, desde que haja nexo causal.
Todavia, a jurisprudência consolidada exige que a doença ou acidente produza incapacidade laboral.

Assim, se o empregado sofreu acidente, afastou-se por poucos dias, retornou apto ao trabalho e não apresentou limitação funcional relevante, não há estabilidade provisória.

A estabilidade acidentária tem por finalidade proteger o trabalhador que ainda se encontra fragilizado por incapacidade decorrente do acidente ou doença ocupacional.
Não se trata de garantia automática pelo simples reconhecimento do nexo.

Conclusão: acidente de trabalho sem incapacidade não gera estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Paula Sampaio Teixeira – OAB/RS 93.084

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